quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Como pode a sociologia compreensiva servir ao Direito?
  Diferentemente do fato social como ‘determinismo’ de Durkheim e do materialismo dialético de Marx, a sociologia de Max Weber tem grande importância para o entendimento das relações tanto físicas quanto psicológicas e sociais as quais motivam as ações pessoais da sociedade. Weber pretende com o seu escrito “A objetividade do conhecimento na ciência política e na ciência social” reunir o caos inesgotável da realidade em conceitos compreensíveis.
  Compreensão. Essa característica pode ser entendida como o centro do método sociológico de Weber. Na visão weberiana, a sociedade é entendida a partir do indivíduo em si, a qual busca o significado e os motivos que os próprios indivíduos atribuem às suas ações. Com a máxima “é no indivíduo que aprendemos o processo social”, tenta-se compreender o motivo pelo qual faz um indivíduo agir de alguma maneira, - concomitantemente com a não negação da importância dos fenômenos sociais - contrariamente do que afirma Durkheim, quanto ao fato social e a generalização do comportamento humano.
  Na separação e independência da ciência para com a política, Weber refuta a autoridade da ciência em ser invocada para impor valores aos indivíduos, uma vez que esse juízo de valor é pertencente somente ao próprio indivíduo e aos seus acontecimentos particulares.
  Portanto, ao relacionar a sociologia compreensiva com o direito, este pode construir e posteriormente ter uma postura mais ‘maleável’, com mais atenção aos “porquês” das ações dos indivíduos – denominado por Weber ‘ação social’ - e não somente à dureza das normas, da positivação das leis. Pode-se assim (a longo prazo), ter um sistema jurídico mais justo e competente para com a sociedade a qual ele foi instituído a defender e proteger.

Maiara Lima – 1° ano Direito noturno.

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Como pode a sociologia compreensiva servir ao Direito?


  Diferentemente do fato social como ‘determinismo’ de Durkheim e do materialismo dialético de Marx, a sociologia de Max Weber tem grande importância para o entendimento das relações tanto físicas quanto psicológicas e sociais as quais motivam as ações pessoais da sociedade. Weber pretende com o seu escrito “A objetividade do conhecimento na ciência política e na ciência social” reunir o caos inesgotável da realidade em conceitos compreensíveis.
  Compreensão. Essa característica pode ser entendida como o centro do método sociológico de Weber. Na visão weberiana, a sociedade é entendida a partir do indivíduo em si, a qual busca o significado e os motivos que os próprios indivíduos atribuem às suas ações. Com a máxima “é no indivíduo que aprendemos o processo social”, tenta-se compreender o motivo pelo qual faz um indivíduo agir de alguma maneira, - concomitantemente com a não negação da importância dos fenômenos sociais - contrariamente do que afirma Durkheim, quanto ao fato social e a generalização do comportamento humano.
  Na separação e independência da ciência para com a política, Weber refuta a autoridade da ciência em ser invocada para impor valores aos indivíduos, uma vez que esse juízo de valor é pertencente somente ao próprio indivíduo e aos seus acontecimentos particulares.
  Portanto, ao relacionar a sociologia compreensiva com o direito, este pode construir e posteriormente ter uma postura mais ‘maleável’, com mais atenção aos “porquês” das ações dos indivíduos – denominado por Weber ‘ação social’ - e não somente à dureza das normas, da positivação das leis. Pode-se assim (a longo prazo), ter um sistema jurídico mais justo e competente para com a sociedade a qual ele foi instituído a defender e proteger.



Maiara Lima – 1° ano Direito noturno.

domingo, 12 de outubro de 2014

Materialismo Dialético: característica intrínseca ao Direito.

       
  Primeiramente, o materialismo dialético como filosofia de Karl Marx, entre seus inúmeros aspectos, prescreve a transformação pela qual a sociedade passa através da constante e inevitável luta entre classes e a partir daí, desta surge a explicação da realidade histórica. No caso de Marx, é o atual embate entre a burguesia e o proletariado que promove o desenvolvimento do mundo.
  No século XIX, a tentativa de melhores condições de trabalho por parte do proletariado e a sua consequente vitória fez surgir as leis trabalhistas, as quais foram implementadas pelo resto do mundo nas décadas seguintes, e no caso do Brasil, tornaram-se garantias asseguradas constitucionalmente no governo de Getúlio Vargas, já então no século XX.
  Ao passar dos anos, a cada luta entre classes, dar-se-ão novos campos políticos, econômicos e ideológicos predominantes, cujas contradições engendram revoluções, e portanto, novas mudanças históricas. E esse ciclo vicioso entre aquela classe que oprime lutando pela hegemonia e poder sobre os oprimidos é o motor e, particularmente, a constatação de que o materialismo dialético pode de fato servir ao Direito. “Sem as contradições entre a humanidade, não haveria história”, ficaríamos ‘parados no tempo’. E hoje, somente temos o abrangente campo jurídico devido às lutas travadas e conquistadas ao longo dos séculos. Por exemplo, no que tange ao artigo 6° do nosso Código Civil, quanto ao direito adquirido e a coisa julgada, foi mérito da então burguesia ascendente no fim do século XVIII frente ao Estado opressor, no intuito de garantir por lei as terras em sua posse, seu direito à propriedade.
 Portanto, devemos às lutas constantes desde os primórdios dos tempos - de quando o homem tem a noção de si como um ser possuidor de direitos e para tanto, ir de frente àquele que nega-os – e as suas consequentes conquistas ao Direito que hoje usufruímos, pois caso fosse o homem um ser não racial como os demais, passivo aos abusos sofridos, nada teríamos hoje para nos basear e assim, reger o mundo que nos envolve.

 Maiara Lima – 1° ano noturno.

quarta-feira, 19 de março de 2014

O Direito multifacetado.

                                                             
  Mobilidade. Pluralidade. Embora em incessante mudança e tentativa de adaptação à sociedade com o decorrer dos anos, o Direito – como processo político e social de constituição de novas conquistas – ainda impede que a maior parte da população,em sua maioria a mais necessitada de amparo pelo Estado,veja concretamente os seus direitos efetivados. Isso acarreta numa contraditória situação na área legislativa,em que mesmo tendo o nosso texto constitucional a mais ampla tutela,na prática as leis não dão o subsídio necessário aos cidadãos,implicando em diferentes interpretações do Direito.

  Continuamente novas reivindicações e manifestações ocorrem em todo o país em prol da aplicação efetiva das leis, resultando em violência por parte das autoridades que refutam a população de lutar pelos seus direitos – o mais recente,ocorrido em junho de 2013 em todo o país - e que como consequência,ocorrem debates e a gradativa conscientização do povo no âmbito social, em que se há a necessidade de dar dimensões novas ás leis velhas e colocar o judiciário a serviço do povo.

  A partir desse descaso e da exclusão da população mais carente frente aos seus direitos,estes começam a fazer as suas próprias leis,’conquistadas no dia a dia e na luta  porque as demais estão somente no papel’,deixando explícito as inúmeras facetas do Direito.A ação do governo em favorecer os mais ricos e prejudicar os mais pobres individualiza ainda mais as pessoas,dando diferentes noções de justiça a cada um, num ato desesperado de sobreviver às mazelas sociais.

A substituição da característica dogmática e convencional do Direito ensinado nas universidades por uma mais próxima aos interesses dos cidadãos, justa perante ao que pertence de fato ao povo e que acabe com a sensação de impotência, só será concretizada com a união da sociedade por uma identidade livre de preconceitos e preferências para o bem estar do espaço público em geral,a fim de se alcançar a construção de uma sociedade futura não perfeita,mas simplesmente justa e prática para todos.

Maiara Lima - Turma XXXI Direito Noturno